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ANEXO ÚNICO A PORTARIA SEFAZ Nº 547, DE 12 DE JUNHO DE 2024.

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Seção I

Da finalidade

 

Art. 1º O Código de Conduta Ética dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ tem por objetivo indicar os princípios, valores e normas que devem orientar o desempenho da função pública fazendária, no que diz respeito às relações com os demais servidores públicos, os contribuintes, a administração pública e a sociedade.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código de Conduta Ética é denominado servidor fazendário o:

a) servidor de provimento efetivo lotado na SEFAZ, ainda que em exercício em outro órgão ou entidade pública;

b) ocupante de cargo de provimento em comissão ou função pública;

c) servidor ou empregado de outro órgão ou entidade público convocado, cedido ou à disposição da SEFAZ;

d) empregado de empresa contratada para a prestação de serviços especializados;

e) representante classista integrante do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE;

f) servidor contratado;

g) estagiário.

 

Seção II

Dos princípios e valores

 

Art. 2º Todos os servidores fazendários devem se comprometer integralmente com a conduta ética e a defesa do interesse público na afirmação dos princípios institucionais e no respeito cotidiano aos valores da instituição.

Art. 3º O servidor fazendário deve pautar sua conduta no exercício do cargo ou função, ou fora dele, pelos princípios:

I - que regem a administração pública, estabelecidos nas Constituições Federal, Estadual e normas infraconstitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público e continuidade do serviço público;

II - que definem os aspectos positivos da atuação estatal: dignidade, probidade, decoro, zelo, eficiência, eficácia, economicidade e consciência dos princípios morais a orientar o servidor fazendário.

Parágrafo único. Os comportamentos e atitudes do servidor fazendário devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos prestados pela SEFAZ, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder da instituição.

Art. 4º São valores que norteiam as atividades do servidor fazendário:

I - a ética, que orienta sua conduta profissional segundo os princípios éticos universais;

II - a equidade fiscal, para o ideal de justiça fiscal em todos os níveis e serviços prestados, proporcionar tratamento isonômico a todos os contribuintes e aos interessados e promover a adequada administração dos recursos públicos;

III - a qualidade dos serviços, ao primar pela excelência dos serviços prestados à sociedade e no respeito às pessoas;

IV - a cidadania, para buscar a transparência e estimular os servidores, contribuintes e demais membros da sociedade a participarem dos processos de decisões como condição fundamental para o pleno exercício da cidadania, com vistas na justiça fiscal;

V - a credibilidade, ao zelar pela credibilidade e confiança que a sociedade deposita na aplicação dos recursos públicos e na gestão das receitas do Estado, fatores decisivos para que o contribuinte cumpra espontaneamente suas obrigações, e permitir plenamente o exercício da cidadania;

VI - a inviolabilidade, para que busque sempre os requisitos de máxima segurança no trato dos bens públicos, em especial da documentação, dos valores e do erário estadual;

VII - a autenticidade, ao primar, sempre, pela exatidão de todos os documentos e informações que produzir ou emitir, de forma a não comprometer a validade dos atos administrativos que deles possam resultar;

VIII - a invulnerabilidade, que priorize o interesse público e não lhe permita admitir a vinculação das matérias tratadas pelo órgão a interesses particulares ou político-partidários.

 

Seção III

Das regras deontológicas

 

Art. 5º Ao servidor fazendário se impõe o dever de:

I - atender com cortesia, presteza e dedicação profissional todo cidadão que procurar os serviços da SEFAZ;

II - atuar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional da SEFAZ e colaborar com o aperfeiçoamento dos sistemas administrativos gerenciados pelo órgão, de forma a melhor servir ao cidadão;

III - não praticar a negligência, a desatenção, o descaso, a desídia e o abuso de autoridade.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

 

Seção I

Do compromisso com a instituição

 

Art. 6º A tomada de decisões, no âmbito da SEFAZ, deve ser pautada pelos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública.

 

Seção II

Do relacionamento com a sociedade

 

Art. 7º Os gestores da SEFAZ devem garantir a aplicação das políticas públicas e das Leis de gestão financeira e de política fiscal, assegurados a ampla divulgação e o acesso das informações à sociedade e ressalvado o sigilo legal.

Art. 8º As solicitações do contribuinte e interessados, bem como a solução de litígios e as respostas adequadas às consultas formuladas ao órgão devem ser processados nos devidos prazos legais.

Art. 9º Os direitos do contribuinte e interessados devem ser assegurados pelos gestores da SEFAZ, conforme previsto nas normas legais de regência da matéria, cumpridos com eficiência e eficácia os princípios de gestão fiscal.

Art. 10 Compete à Administração da SEFAZ:

I - promover a sensibilização da sociedade sobre a importância:

a) dos tributos e do papel do cidadão, para evitar a sonegação;

b) do bom uso do dinheiro público e sobre o papel do cidadão no acompanhamento dos gastos;

II - orientar o contribuinte a conhecer dos seus direitos para facilitar-lhe o cumprimento de suas obrigações fiscais;

III - incentivar a instituição a adotar, distribuir e rever, periodicamente, este Código de Conduta Ética.

 

Seção III

Do relacionamento com os servidores

 

Art. 11 São deveres do gestor para com os seus servidores:

I - conhecer da equipe, compartilhar as respectivas atividades e participar efetivamente do processo de trabalho;

II - reconhecer as aptidões pessoais como forma de valorização profissional e incentivar a cooperação mútua de seu grupo de trabalho, bem como com os demais servidores;

III - atuar como facilitador e integrador das atividades da equipe de trabalho e empreender esforços no sentido de estimular o bom clima organizacional entre as categorias de servidores;

IV - estimular a comunicação entre os servidores fazendários; V - ser exemplo para seus subordinados, razão pela qual suas ações devem constituir modelo de conduta para sua equipe.

Art. 12 As regras, métodos e critérios expedidos devem ser claros e precisos, com a finalidade de evitar interpretações e procedimentos ambíguos, que possam gerar conflitos.

Art. 13 O gestor deve promover o engajamento dos servidores no conhecimento dos princípios, metas e valores da instituição e possibilitar a integração e o espírito de equipe por meio de capacitação e aperfeiçoamento constantes.

Art. 14 As decisões administrativas que interfiram na vida pessoal ou profissional do servidor fazendário devem ser-lhe comunicadas antecipadamente, sempre que possível.

Art. 15 As normas de segurança do trabalho devem ser respeitadas mediante a correção imediata de eventuais problemas detectados, garantida a proteção máxima a servidores e usuários.

Art. 16 O gestor deve combater ao máximo o desperdício e os desvios funcionais por intermédio de estímulos e medidas administrativas.

Art. 17 O desempenho da instituição, como resultado efetivo da atuação dos servidores, deve ser avaliado periodicamente pelos gestores por meio de metodologias apropriadas a este fim.

Art. 18 O gestor possui o dever de prestar às entidades representativas dos seus servidores as informações que lhe forem solicitadas, desde que não haja impedimento legal.

Art. 19 A relação entre gestores e servidores fazendários deve ser pautada pelo senso de justiça e respeito mútuo.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I

Dos direitos do servidor fazendário

 

Art. 20 Além dos direitos e garantias constitucionais e estatutárias, são assegurados ao servidor fazendário:

II - livre desempenho de suas atividades profissionais dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências pessoais ou administrativas que venham prejudicar os serviços, observadas as disposições legais;

III - acesso a programas que promovam o seu bem-estar físico e psíquico;

IV - condições de trabalho em instalações físicas e operacionais adequadas às normas internacionais de segurança no trabalho, bem como equipamentos e instrumentos necessários à execução das suas atividades;

V - igualdade de acesso às autoridades constituídas e aos demais agentes públicos;

VI - sigilo de suas informações de ordem pessoal;

VII - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo;

VIII - pleno conhecimento dos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer processo disciplinar contra si instaurado.

 

Seção II

Dos deveres do servidor fazendário

 

Art. 21 São deveres fundamentais do servidor fazendário, além dos constantes de normas especiais e estatutárias:

I - cumprir as normas da SEFAZ, observadas a hierarquia e a disciplina estabelecidas;

II - desempenhar as atribuições do cargo ou função de que seja titular com correção, dedicação e presteza;

III - zelar pela valorização de sua atividade profissional e pelo aperfeiçoamento da instituição;

IV - observar os horários de expediente e a jornada de trabalho estipulada;

V - comparecer com assiduidade ao serviço;

VI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas e a higiene pessoal compatíveis com o exercício da função;

VII - zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantê-los limpos, conservados, organizados e em condições de boa apresentação;

VIII - observar os princípios éticos do serviço público e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins;

IX - atender aos contribuintes e interessados, internos e externos, com urbanidade e cortesia, sem preconceito ou discriminação de raça, sexo, nacionalidade, idade, religião, convicção política e posição social;

X - manter sigilo com respeito às informações obtidas em decorrência do exercício profissional;

XI - apresentar sugestões para o aprimoramento das normas e regulamentos;

XII - prestar, a contribuintes e interessados, os esclarecimentos e informações necessários, especialmente nos casos em que sejam relevantes para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

XIII - cumprir, no exercício de suas atribuições, as tarefas delegadas e exercer as atividades competentes estabelecidas no Regimento Interno da SEFAZ;

XIV - colaborar com os demais servidores e com a Administração da SEFAZ no exercício de suas funções, de modo a fomentar a solidariedade funcional e o espírito de equipe;

XV - colaborar com a Administração da SEFAZ na apuração de fatos que impliquem em responsabilidades penal, civil e administrativa, investigadas em processo disciplinar ou judicial;

XVI - manter-se atualizado com relação às instruções, normas de serviço e legislação pertinentes à SEFAZ e à unidade organizacional na qual exerce suas funções;

XVII - não ceder a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ilegais ou imorais, e denunciar eventual prática neste sentido;

XVIII - cooperar com a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XIX - divulgar e informar sobre a existência deste Código de Conduta Ética e estimular o seu cumprimento;

XX - declarar-se impedido quando as atividades decorrentes do cargo ou função envolverem interesses de empresas ou entidades cujos sócios, titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

XXI - dar ciência ao seu superior hierárquico das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XXII - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não envolvam informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional ou comprometer a imagem da SEFAZ;

XXIII - participar da disseminação das práticas associadas à educação fiscal e ao pleno exercício da cidadania;

XXIV - usar sistemas, informações e equipamentos de informática para os fins institucionais aos quais se destinam;

XXV - respeitar os colegas, não os desacreditar diante de terceiros e resolver os desacordos metodológicos internamente pelos meios existentes ou que venham a ser criados para esse fim.

 

Seção III

Do uso da tecnologia da informação e acesso a sistemas eletrônicos

 

Art. 22 Com o objetivo de garantir a segurança do acesso aos sistemas de informação da SEFAZ, todos os servidores fazendários devem observar as seguintes diretrizes:

I - agir com responsabilidade em prol da segurança da informação e zelar pela confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações da SEFAZ;

II - acessar a internet, a intranet, a rede e o correio eletrônico disponibilizados pela SEFAZ com responsabilidade e segurança, respeitadas as políticas e procedimentos ligados à sua utilização e proteção;

III - manter sigilo das informações confidenciais a que tiver acesso em razão do exercício profissional;

IV - utilizar o correio eletrônico institucional apenas para assuntos profissionais;

V - cumprir normas e diretrizes de segurança da informação.

 

Seção IV

Das condutas vedadas

 

Art. 23 É vedado ao servidor fazendário:

I - retirar da repartição pública, a qualquer título, documentos ou bens pertencentes ao patrimônio público, salvo com expressa autorização superior;

II - constranger servidores ou terceiros a participar de eventos, em especial os de caráter político-partidário, ideológico ou religioso;

III - praticar jogos e passatempos em horário de trabalho nas dependências da SEFAZ, salvo aqueles promovidos pela própria instituição;

IV - transferir atribuições de sua competência a servidor fazendário ou a terceiro sem o amparo legal, com ou sem dispêndio pecuniário;

V - negar-se a repassar as informações relativas às atividades de gestão, por ocasião de sua sucessão;

VI - omitir-se em tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência ou circunscrição administrativa;

VII - referir-se de modo ofensivo ou depreciativo a autoridades, servidores públicos e contribuintes;

VIII - usar ou aproveitar informações reservadas ou privilegiadas a que tiver acesso em razão de exercício de cargo ou função, em benefício próprio ou de terceiros;

IX - recusar-se a comparecer à audiência designada em qualquer procedimento judicial ou administrativo disciplinar, quando convocado;

X - praticar atos lesivos à honra de qualquer pessoa ou usar de artifícios, promessas e favores para obtenção de proveito próprio ou alheio, no exercício das funções do cargo;

XI - prestar serviços particulares a contribuinte ou interessados, exceto nos casos previstos em Lei;

XII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie de terceiros para si ou para outrem, para o cumprimento da sua missão ou influenciar outro servidor público para o mesmo fim;

XIII - utilizar-se do seu cargo, emprego ou função pública para exercer influência e obter vantagem de qualquer espécie para si ou para outrem;

XIV - alterar ou eliminar documentos públicos ou particulares, impressos ou em sistema informatizado;

XV - usar ou aproveitar os serviços de servidor público para atendimento a interesse particular, de parentes ou de terceiros;

XVI - usar ou aproveitar bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público, em benefício próprio ou de terceiros;

XVII - exercer atividade profissional antiética ou vincular o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso;

XVIII - ceder a terceiros a senha própria para acesso ao sistema informatizado da SEFAZ;

XIX - comentar assuntos internos que envolvam informações confidenciais ou que possam vir antecipar algum comportamento do mercado;

XX - realizar seus investimentos pessoais levando em conta, além das vedações estabelecidas pelo presente Código de Conduta Ética, potenciais conflitos de interesse e a possibilidade de ocorrência de situações que possam, direta ou indiretamente, lançar dúvidas quanto à utilização de informações privilegiadas e comprometer a imagem da SEFAZ;

XXI - utilizar o e-mail fornecido pela SEFAZ para assuntos que não sejam pertinentes ao seu trabalho, com especial atenção à questão da segurança da informação;

XXII - iniciar contato ou disseminar, por qualquer meio de comunicação institucional como telefone, intranet e internet, mensagens ou informações de caráter ilegal, discriminatório, pornográfico, de fundo político ou que não estejam alinhadas com os princípios de conduta fixados neste Código de Conduta Ética;

XXIII - apresentar-se no trabalho sob o efeito de drogas lícitas ou ilícitas;

XXIV - divulgar, repassar ou comentar informações privilegiadas, estratégicas e relativas a atos ou fatos relevantes, ainda não tornados públicos;

XXV - compartilhar senha e forma de acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades.

 

Seção V

Do relacionamento com a imprensa e comportamento nas mídias sociais

 

Art. 24 Todos os servidores fazendários devem se ater às seguintes disposições, quando do fornecimento de informações oficiais à imprensa e durante o uso das mídias sociais:

I - o contato e o fornecimento de informações oficiais à imprensa deverão ser promovidos pela Assessoria de Comunicação ou por servidor autorizado;

II - no uso das mídias sociais, ainda que privadas, o servidor fazendário deve se abster de comentar ou compartilhar quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso, que envolvam suas atividades na SEFAZ ou que exponham negativamente colegas de trabalho, e zelar pela imagem institucional do órgão;

III - o servidor fazendário não deve se manifestar publicamente em nome da SEFAZ, salvo em situações autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

IV - todos os servidores fazendários deverão respeitar o horário de expediente no acesso às redes sociais, vedada a utilização de recursos tecnológicos da SEFAZ para atividades de natureza particular.

CAPÍTULO IV

DA PREVENÇÃO A ATOS DE CORRUPÇÃO

Seção Única

Das normas específicas

Art. 25 Com o objetivo de coibir atos de fraude e corrupção, o servidor fazendário deverá observar as seguintes diretrizes:

I - recusar-se a qualquer tentativa ou prática de ações antiéticas, corruptivas, ilegais, ilícitas, imorais ou inadequadas;

II - abster-se de atuar em qualquer tipo de negociação ou processo que possa resultar em vantagem pessoal para si ou para terceiro interessado, bem como em situação em que sua imparcialidade esteja comprometida;

III - realizar reuniões com terceiros sempre com a participação de duas ou mais pessoas e, quando possível, registrar em ata a ser assinada por todos os participantes ou por outro meio hábil;

IV - comunicar ao superior hierárquico ou à autoridade competente sempre que perceber indícios de fraude ou corrupção;

V - resistir a pressões de colegas, superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem à obtenção de quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidas, em razão de ações ilegais ou imorais, denunciar sua ocorrência ao superior hierárquico, à Comissão de Ética ou ao Representante Setorial;

VI - respeitar as regras sobre proibições de parentesco nas relações de trabalho, sendo vedada a prática de nepotismo, tráfico de influência e crimes contra a administração pública;

VII - recusar-se a aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros ofertados em razão de seu cargo ou função, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

Parágrafo único. A vedação que se refere o inciso VII, não se aplica a participação em eventos, amostra e capacitação ofertados por terceiros, quando para gerar conhecimento e divulgação sobre produtos de interesse da SEFAZ.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 26 É instituída a Comissão de Ética da SEFAZ, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Comissão de Ética indicará Representantes Setoriais nas Delegacias Regionais de Fiscalização, que atuarão sob sua coordenação.

Art. 27 A Comissão de Ética é composta por 3 (três) servidores efetivos em exercício na SEFAZ, de reconhecida experiência profissional e idoneidade moral, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo 1 (um) de sua livre escolha, 1 (um) representante do fisco e 1 (um) representante da categoria técnica e de apoio administrativo.

§1º Os integrantes da Comissão de Ética são escolhidos entre pessoas que não ocupem cargos de gestão da SEFAZ ou das entidades representativas das categorias funcionais de que trata esta Portaria.

§2º Os membros da Comissão de Ética são indicados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§3º A Comissão de Ética é formada pelo Presidente, Vice- Presidente, Secretário e mais três suplentes, que serão selecionados segundo os mesmos critérios de indicação do titular.

§4º A Comissão de Ética deve indicar os Representantes Setoriais em articulação com os gestores das respectivas áreas.

§5º Não pode integrar a Comissão de Ética ou ser Representante Setorial, no período respectivamente indicado, o servidor fazendário que:

I - responda a:

a) processo administrativo disciplinar durante a sua duração;

b) processo de apuração da denúncia a que se refere o art. 34, até a decisão de aplicação ou não da correspondente censura.

II - tenha recebido:

a) punição em decorrência de processo administrativo disciplinar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da sua publicação;

b) censura ética, nos termos do art. 41, inciso II, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da sua aplicação.

III - tiver envolvimento direto ou indireto no processo que está sendo analisado;

IV - for cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, de qualquer pessoa envolvida no processo ou indivíduo cuja relação pessoal seja de afeto ou desafeto.

§6º Os membros da Comissão de Ética não podem ser destituídos por razões estranhas ao estabelecido neste Código de Conduta Ética e em seu regimento.

Art. 28 A atuação como membro da Comissão de Ética e como Representante Setorial não implica qualquer forma de privilégio, benefício ou remuneração adicional.

Parágrafo único. A atividade exercida pela Comissão de Ética tem precedência sobre as demais e, nos casos de convocação por tempo que impossibilite a realização de outras atividades funcionais, os integrantes da Comissão continuam a ter direito à percepção integral da sua remuneração.

Art. 29 Compete à Comissão de Ética:

I - elaborar seu regimento interno, aprovado mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - definir, dentre os integrantes, o seu Presidente, Vice- Presidente e Secretário;

III - atuar preventiva e propositivamente com autonomia, quando de suas decisões;

IV - responder a consultas que lhe sejam formuladas, dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Conduta Ética e deliberar sobre os casos omissos;

V - elaborar e publicar ementário, resoluções e pareceres, com a omissão dos nomes dos envolvidos, com o objetivo de formar a consciência ética;

VI - averiguar ato, fato ou conduta de servidor considerado passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

VII - receber denúncia sobre ato de servidor praticado em contrariedade às normas deste Código de Conduta Ética, avaliar sua veracidade sempre e quando devidamente fundamentada, respeitadas as atribuições da Corregedoria Fazendária;

VIII - assistir ao servidor em questões que envolvam dilema moral ou conflito de interesses, bem como os dirigentes da SEFAZ na tomada de decisões que tenham implicações éticas, desde que solicitado;

IX - recomendar e aplicar as sanções previstas no art. 41, que devem ser levadas ao conhecimento do servidor envolvido;

X - propor revisão das normas deste Código de Conduta Ética e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento ao Secretário de Estado da Fazenda e aos representantes, sempre que entender necessário ou mediante solicitação fundamentada que lhe seja dirigida por qualquer servidor;

XI - divulgar o presente Código de Conduta Ética e suas alterações.

§1º A Comissão de Ética deve adotar o sigilo como norteador de todas as fases de sua atuação.

§2º A Comissão de Ética deve exercer suas atividades de forma independente da Corregedoria Fazendária e de qualquer órgão de controle interno ou externo, resguardadas, portanto, as suas respectivas competências.

§3º Na hipótese de eventual gravidade da conduta do servidor ou de sua reincidência, o encaminhamento do respectivo expediente à Corregedoria Fazendária ou a outro órgão ou instituição competente deverá ser submetido à apreciação prévia do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 30 Compete ao Representante Setorial:

I - receber e encaminhar à Comissão de Ética consultas e dúvidas quanto à interpretação das normas contidas neste Código de Conduta Ética, que lhes sejam dirigidas;

II - assistir e subsidiar os trabalhos da Comissão de Ética relativos à sua circunscrição;

III - divulgar o presente Código de Conduta Ética e suas alterações.

Art. 31 A Comissão de Ética reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por um de seus membros, com pauta previamente especificada.

§1º A Comissão de Ética deve deliberar por maioria simples, em sessão que observe o quórum regimentar de 3 (três) integrantes.

§2º Na ausência do membro titular da Comissão de Ética, o suplente deve se fazer presente às sessões para definição de quórum.

§3º Nas sessões, por ausência ou impedimento do Presidente, assume o Vice-Presidente, que será suprido pelo Secretário, que por sua vez será suprido pelo suplente que se fizer presente.

Art. 32 A omissão de dispositivo específico neste Código de Conduta Ética não exime a Comissão de Ética de se pronunciar sobre as questões que lhe sejam apresentadas e poderá, para fins de orientação, recorrer a princípios de ética geral e aplicada a outras profissões, à analogia ou a outras normas e costumes socialmente aceitos.

 

CAPÍTULO VI

DA CENSURA ÉTICA

 

Art. 33 A não observância a preceito deste Código de Conduta Ética constitui infração ética, sendo aplicada a censura reservada.

§1º A censura aplicada ao servidor pela Comissão de Ética e sua fundamentação devem constar de respectivo parecer, com ciência ao envolvido.

§2º Na aplicação de censura, pode ser considerada como atenuante a ocorrência, caso tenha se dado em momento de eventual anormalidade institucional.

§3º Desde que não concorde com o parecer, o servidor pode pedir reconsideração da decisão à Comissão de Ética, na forma disciplinada no seu regimento interno.

§4º Na hipótese de inobservância a dispositivo deste Código de Conduta Ética por qualquer integrante da Comissão de Ética, sem prejuízo da aplicação da censura nele prevista, o referido integrante deve ser substituído por seu suplente durante o período de apuração.

Art. 34 No processo de apuração da denúncia até a decisão de aplicação ou não da censura, a Comissão de Ética deve observar a simplicidade de procedimentos e os princípios do sigilo, celeridade, contraditório e da ampla defesa.

Art. 35 Os registros sobre a conduta ética de servidor fazendário devem ser fornecidos aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, para efeito de contribuir para as instruções e fundamentar promoções, progressões e para todos os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores.

Art. 36 Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código de Conduta Ética, devem ter rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o servidor envolvido, se for o caso, e caberá sempre recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 37 Ao tomar conhecimento de denúncia sobre conduta de servidor contrária às normas deste Código de Conduta Ética, cabe ao Presidente da Comissão de Ética encaminhar expediente à autoridade competente, a fim de que sejam adotadas as providências no sentido de corrigir a irregularidade.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias seguidos sem que tenham sido adotadas as providências de que trata este artigo pela autoridade competente, o Presidente deve formalizar o encaminhamento da matéria à Comissão de Ética.

 

CAPÍTULO VII

DA DENÚNCIA

 

Art. 38 Para efeito deste Código de Conduta Ética, a denúncia compreende a formalização de informação que contenha a descrição da transgressão cometida por servidor fazendário contra ele.

Art. 39 A denúncia deve ser encaminhada ao Presidente da Comissão de Ética da SEFAZ e conter, além dos elementos indicados no artigo anterior, o seguinte:

I - nome(s) do(s) denunciante(s);

§2º Na ausência do membro titular da Comissão de Ética, o suplente deve se fazer presente às sessões para definição de quórum.

§3º Nas sessões, por ausência ou impedimento do Presidente, assume o Vice-Presidente, que será suprido pelo Secretário, que por sua vez será suprido pelo suplente que se fizer presente.

Art. 32 A omissão de dispositivo específico neste Código de Conduta Ética não exime a Comissão de Ética de se pronunciar sobre as questões que lhe sejam apresentadas e poderá, para fins de orientação, recorrer a princípios de ética geral e aplicada a outras profissões, à analogia ou a outras normas e costumes socialmente aceitos.

 

CAPÍTULO VI

DA CENSURA ÉTICA

 

Art. 33 A não observância a preceito deste Código de Conduta Ética constitui infração ética, sendo aplicada a censura reservada.

§1º A censura aplicada ao servidor pela Comissão de Ética e sua fundamentação devem constar de respectivo parecer, com ciência ao envolvido.

§2º Na aplicação de censura, pode ser considerada como atenuante a ocorrência, caso tenha se dado em momento de eventual anormalidade institucional.

§3º Desde que não concorde com o parecer, o servidor pode pedir reconsideração da decisão à Comissão de Ética, na forma disciplinada no seu regimento interno.

§4º Na hipótese de inobservância a dispositivo deste Código de Conduta Ética por qualquer integrante da Comissão de Ética, sem prejuízo da aplicação da censura nele prevista, o referido integrante deve ser substituído por seu suplente durante o período de apuração.

Art. 34 No processo de apuração da denúncia até a decisão de aplicação ou não da censura, a Comissão de Ética deve observar a simplicidade de procedimentos e os princípios do sigilo, celeridade, contraditório e da ampla defesa.

Art. 35 Os registros sobre a conduta ética de servidor fazendário devem ser fornecidos aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, para efeito de contribuir para as instruções e fundamentar promoções, progressões e para todos os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores.

Art. 36 Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código de Conduta Ética, devem ter rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o servidor envolvido, se for o caso, e caberá sempre recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 37 Ao tomar conhecimento de denúncia sobre conduta de servidor contrária às normas deste Código de Conduta Ética, cabe ao Presidente da Comissão de Ética encaminhar expediente à autoridade competente, a fim de que sejam adotadas as providências no sentido de corrigir a irregularidade.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias seguidos sem que tenham sido adotadas as providências de que trata este artigo pela autoridade competente, o Presidente deve formalizar o encaminhamento da matéria à Comissão de Ética.

 

CAPÍTULO VII

DA DENÚNCIA

 

Art. 38 Para efeito deste Código de Conduta Ética, a denúncia compreende a formalização de informação que contenha a descrição da transgressão cometida por servidor fazendário contra ele.

Art. 39 A denúncia deve ser encaminhada ao Presidente da Comissão de Ética da SEFAZ e conter, além dos elementos indicados no artigo anterior, o seguinte:

I - nome(s) do(s) denunciante(s);

II - nome(s) do(s) denunciado(s);

III - prova ou indício de prova da transgressão alegada.

Art. 40 Da decisão final da Comissão de Ética, cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

 

Art. 41 A inobservância das normas estipuladas neste Código de Conduta Ética acarreta para o servidor fazendário, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes consequências:

I - orientação de conduta;

II - censura quanto às violações deste Código de Conduta Ética.

§1º A orientação de que trata o inciso I deste artigo, aplicável nos casos de comprovada inexistência de dolo, deve ser verbal e consistir em esclarecer ao infrator as implicações de sua conduta.

§2º A censura de que trata o inciso II deste artigo deve constar de parecer assinado por todos os membros integrantes da Comissão de Ética, com ciência do faltoso e registro em seus assentamentos funcionais.

§3º Em face de eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, deve a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo parecer ao Secretário de Estado da Fazenda para as providências estatutárias cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 Os editais de concursos públicos destinados à seleção de servidores para a Secretaria de Estado da Fazenda devem conter menção a este Código de Conduta Ética, para prévio conhecimento dos candidatos.

Art. 43 Os casos omissos neste Código de Conduta Ética devem ser apreciados pela Comissão de Ética e submetidos ao Secretário de Estado da Fazenda para a tomada das providências cabíveis.